Princípios básicos na gestão pública

Os textos publicados na seção “Colunistas” não refletem as posições da Agência Primaz de Comunicação, exceto quando indicados como “editoriais”

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Todos nós estamos envolvidos em uma quantidade enorme de leis, decretos e pequenas normas que regulam as nossas vidas. São tantas que qualquer cidadão atualmente se sente um pouco advogado e arrisca interpretações jurídicas. Há quem siga a lei de forma literal, como se fosse uma receita de bolo. Por outro lado, há quem procure entender o sentido da regra e não cegamente o que ela prescreve. Há também os que apenas querem achar lógica para uma decisão já tomada, tentando justificar os fins pelos meios. Com um judiciário cada vez mais volátil e impregnado de motivações políticas, os cidadãos leigos sentem-se muito confusos. Pior, até os juristas estão “batendo cabeça” ultimamente.

 

Na esfera pública então, com tantos interesses conflitantes, uns mais nobres e outros mais espúrios, cada cidadão faz da sua interpretação jurídica uma bandeira de militância. Um mesmo fato inicia uma onda de “lives” e textões que, cada um a seu modo, dão as mais diversas razões e justificativas jurídicas. Os políticos de estimação são defendidos por seus seguidores com inúmeras teses que nem sempre mantém compromisso com a ciência jurídica, mas tão somente com a casualidade. Os veículos de imprensa estão indo na mesma: seja por prazos apertados ou por interesses específicos, uma significativa parte tem se posicionado com superficialidade e conveniência diante das discussões de legalidade.

 

Mas para aqueles que querem ter o mínimo de lógica em suas interpretações e entender com mais racionalidade o que se passa na administração pública, a nossa Constituição Federal traz cinco princípios básicos que, se seguidos, apontam a direção das interpretações jurídicas mais corretas. Conhecidos por muitos como “LIMPE” em razão das suas iniciais, são os importantíssimos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

 

O princípio constitucional da Legalidade impõe que ao gestor público só é permitido fazer aquilo que a lei expressamente o autoriza. Logo, na omissão da lei o gestor não pode agir. A Impessoalidade, por sua vez, determina que o gestor público deve agir independentemente de quem é o cidadão atendido. As políticas e atos públicos devem ser iguais para todos!  A Moralidade refere-se à sintonia que os atos administrativos devem manter com a moralidade esperada pela sociedade, algo cada vez mais plural. A Publicidade na esfera pública tem relação com a transparência, ou seja, nada deve ser escondido e todos os dados devem estar disponíveis à população. Obviamente questões de segurança pública mantém restrições durante um certo tempo, mas nunca eternamente. Por fim, o princípio da Eficiência, incorporado à Constituição em 1998, determina que a gestão pública deve fazer o máximo com o menor gasto possível, sem desperdícios.

 

Há ainda dois outros princípios, importantes também no direito civil e no direito penal, que ajudam nas avaliações dos gestores públicos: o Contraditório e a Ampla Defesa. O contraditório garante aos acusados ou avaliados participarem de todas as fases da apuração, podendo inclusive rebater acusações. A ampla defesa refere-se à forma ilimitada da defesa, que pode ser exercida livremente na busca pela verdade. Ambos coroam a máxima de que todos são inocentes até que se prove o contrário.

 

Assim, quando qualquer cidadão quiser saber se o ato praticado pelo gestor público foi ou não adequado, basta se perguntar: foi legal? Ou seja, teve embasamento nas regras vigentes? Foi impessoal? Foi dentro da moralidade esperada pela maioria? Teve a devida publicidade? Foi eficiente e dentro de uma racionalidade financeira e social? As respostas às essas perguntas são importantes indicativos se há ou não algo errado. E mais, havendo algum indício de irregularidade, antes de qualquer julgamento, ainda que nas urnas, deve ser dado ao avaliado condições de contraditório e ampla defesa, de modo que a verdade surja sem paixões e casuísmos, mas como resultado de uma lógica jurídica adequada.

(*) André Lana é advogado militante nas áreas de direito público e gestão social

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