Ouro Preto adere à onda roxa

Medidas ainda mais restritivas pretendem conter o avanço da contaminação por coronavírus. Já são 57 mortos por covid-19 na cidade

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Prefeito Angelo Oswaldo anuncia medidas mais restritivas no combate ao coronavírus Foto: Ane Souz/Ascom PMOP

 A partir desta terça-feira (16 de março), Ouro Preto passa a ter regras mais rígidas de circulação de pessoas com a adesão do município à onda roxa – classificação mais restritiva do programa estadual Minas Consciente. O anúncio foi feito nessa segunda (15), durante coletiva de imprensa da Prefeitura. O decreto tem validade de sete dias, prorrogável conforme as condições sanitárias do município.

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“Esta última semana”, segundo a secretária municipal de Saúde, Glauciane Resende, “foi a mais difícil para o SUS do ponto de vista do cenário pandêmico que estamos vivendo”. Essa é uma análise não apenas municipal ou estadual, mas considerando dados nacionais: “Muitos serviços de saúde colapsaram. Nós tivemos uma semana marcada pelo avanço da pandemia, das taxas de infecção, pelo aumento da incidência da doença, com um crescimento exorbitante no número de internações hospitalares e de óbitos”.

Já são 57 óbitos em Ouro Preto pela covid-19, além de dois em investigação, além de 3.040 casos confirmados até o dia 14 de março. A taxa de ocupação dos leitos é de 100%.

Medidas mais restritivas

Ouro Preto já havia instituído o toque de recolher (estabelecido desde o dia 8 de março) das 20h às 5h, em dias úteis – e, aos sábados e domingos, das 17h às 5h; exceto trabalhadores de saúde, trabalhadores de serviços essenciais e pessoas em situação de urgência e emergência. Seguindo o programa Minas Consciente a onda roxa, o decreto municipal nº 5.995 torna as medidas mais duras.

O documento suspende todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais. Não pode, por exemplo, o consumo de alimentos em lanchonetes, bares e restaurantes, sendo permitidos os serviços de entrega em domicílio ou retirada no balcão. Já a venda de bebidas alcóolicas em estabelecimentos de qualquer natureza está proibida no período das 17h às 5h, de forma presencial ou por delivery.

Também está vetada a realização de eventos ou festas presenciais, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou particular. As quadras, campos, ginásios, clubes, academias municipais ao ar livre e ambientes de prática de esportes coletivos ficam fechados durante a vigência do decreto.  Continuam suspensas todas as atividades educacionais na modalidade presencial.

Os serviços de transporte coletivo urbano devem ser mantidos mesmo na vigência do toque de recolher. Estão permitidas atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais (desde que respeitados os protocolos sanitários); vendas por meio de aplicativos, internet ou telefone; serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada em balcão, sendo vedado o consumo no próprio estabelecimento; eventos transmitidos on-line sem público.

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Barreiras sanitárias e fiscalização

A proposta também é tornar as barreiras sanitárias, que antes eram apenas educativas, em passam a ser restritivas, de modo a evitar a entrada de turistas no município. Todavia, a barreira instalada no Passa Dez, por exemplo, veículos entraram na cidade sem nem a verificação de temperatura.

Segundo o Departamento de Fiscalização de Obras, Patrimônio e Posturas da prefeitura de Ouro Preto, de 8 a 14 de março, foram realizadas 1.422 diligências em diversos pontos da sede do município e nos distritos, sendo percorridos 4.732km pelas cinco equipes de fiscalização. No período, houve 254 notificações e autos de infração, 626 orientações, 37 diligências sem fundamento (os trotes) e 66 fechamentos imediatos de estabelecimentos funcionando em desacordo com as normas vigentes (com a respectiva notificação e sem a aplicação de multas).

Confira o que pode funcionar na onda roxa:

Segundo o art. 5º do decreto municipal nº 5.995, durante a vigência da onda roxa, somente poderão funcionar os seguintes atividades e serviços e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:

I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;

II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;

III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;

IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V – distribuidoras de gás;

VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII – agências bancárias e similares;

IX – cadeia industrial de alimentos;

X – agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

XII – construção civil;

XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;

XIV – lavanderias;

XV – assistência veterinária e pet shops;

XVI – transporte e entrega de cargas em geral;

XVII – call center;

XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;

XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;

XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;

XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

XXIV – relacionados à contabilidade.

XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;

XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;

XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;

XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras

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