Tarifas de Água e Esgoto na Região dos Inconfidentes

Os textos publicados na seção “Colunistas” não refletem as posições da Agência Primaz de Comunicação, exceto quando indicados como “Editoriais”

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Reprodução - Foto: PatrícioReis/G1

Em textos anteriores defendemos a hidrometração como instrumento de aferição e controle do consumo de água e a consequente geração de esgotos sanitários em sistemas responsáveis por estes serviços. Pode parecer até óbvia essa defesa, mas lembramos que dos três municípios da região dos inconfidentes, dois ainda não possuem estes medidores. E pior, tem gente que ainda é contra a instalação dos hidrômetros, quando 95% dos municípios brasileiros dispõem destes instrumentos de controle. Mas este é um assunto já superado. Porém, uma coisa é medir o consumo, a outra é como e quanto cobrar pela quantidade da água consumida e o volume do esgoto gerado. Vejamos o que diz a nossa legislação sobre o assunto. A lei federal 11.445 de 5 de janeiro de 2007 que trata das diretrizes para o saneamento básico no Brasil estabelece:

Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:

IV – as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:

a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;

b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;

c) a política de subsídios;

ou seja, para validade dos contratos, os serviços de saneamento básico precisam ter sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro, com cobrança de taxas, tarifas e uma política de subsídios e de reajustes.

E ainda:

Art. 30. …..a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:

I – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;

IV – custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

VI – capacidade de pagamento dos consumidores.

Isto é, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços pode ser estabelecida por categoria de usuário, como residencial, comercial, industrial, etc; possuir tarifas mais elevadas por faixas crescentes de consumo; tarifas sociais de acordo com a capacidade de pagamento dos consumidores e pagamento de uma taxa fixa pela disponibilidade dos serviços, tipo a TBO (tarifa básica operacional), mesmo não havendo consumo.

Do decreto 7.217 de 21 de junho de 2010 que regulamenta a lei 11.445, pode-se extrair os seguintes aspectos com relação à estruturação tarifária:

Art.8º A remuneração pela prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário poderá ser fixada com base no volume de água cobrado pelo serviço de abastecimento de água.

Ou seja, o volume de esgoto gerado é calculado com base na quantidade de água consumida, geralmente 80% ou pouco menos. Aos volumes calculados, estabelecem-se tarifas por categoria de usuários, faixas crescentes de consumo e também a natureza dos serviços, como tarifas diferenciadas só para coleta do esgoto e quando coleta e faz o tratamento.

Art.6º Excetuados os casos previstos nas normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de abastecimento de água disponível.

Art.11 Excetuados os casos previstos nas normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de esgotamento sanitário disponível. 

Art.7º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. 

Isto quer dizer que toda edificação permanente deverá ser ligada à rede de água e de esgoto, se estas estiverem disponíveis. Exceto quando não previsto no regulamento dos serviços, aprovado pelo titular, no caso o município. E ainda: é proibido alimentar a sua instalação predial ligada à rede pública com água de outras fontes, como minas, cisternas ou poços particulares.

Art.17 A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador nas hipóteses de:

I – negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; ou

II – inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água. 

Segundo a lei e o decreto, caso o usuário não permita a instalação do hidrômetro, o prestador se desobriga de fornecer os serviços de abastecimento de água e a coleta do esgoto, como também poderá interromper o abastecimento pela falta de pagamento.

Este é um apanhado da legislação pertinente à questão da estruturação tarifária dos serviços de saneamento básico, especificamente, de abastecimento de água e esgotamento sanitário. O objetivo é informar ao leitor da existência de amparo legal sobre o assunto, sem, entretanto, entrar no seu mérito.

Amparada, então, pela legislação, a grande maioria dos prestadores adotam estruturação tarifária muito semelhantes de cobrança pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 A revisão dos valores das tarifas é quase sempre anual.

Para os municípios da região dos inconfidentes, Itabirito já aplica uma estrutura tarifária há mais de 30 anos, Ouro Preto já aprovou e irá implantar ainda em 2021 e Mariana está instalando os hidrômetros para posteriormente definir sua estrutura tarifária.

– Itabirito

  • Uma tarifa básica operacional (TBO) para água e outra para esgoto e por categoria de consumidores, sendo o valor da tarifa do esgoto igual a 60% do valor da TBO da água.
  • Tarifas de consumo de água com valores crescentes por categoria de consumidores na seguinte ordem; social; residencial, pública, comercial e industrial
  • Tarifas de consumo de água com valores crescentes por faixas de consumo mensal em m3, escalonadas em 5m3 de 0 a  20m3; em 10m3 de 20 a 50; em 25m3 de 50 a 100; de 100 a 200 e acima de 200m3
  • A tarifa de esgoto corresponde a 60% do consumo de água, para todas as categorias de usuários.

– Ouro Preto

  • tarifas de disponibilidade de água (antiga TBO) e de esgoto, diferenciadas por categoria de consumidores, por faixa de consumo e tipo do serviço de esgotamento sanitário: só coleta ou com coleta e tratamento
  • tarifas de consumo de água com valores crescentes por categoria de consumidores na seguinte ordem; residencial social; residencial, pública, comercial e industrial
  • tarifas de consumo de água com valores crescentes por faixa de consumo mensal em m3 de 0 a 10; 10 a 15; 15 a 20; 20 a 40 e acima de 40 m3

– Mariana

  • apenas uma tarifa fixa (TBO) com valores diferenciados por categorias de usuários no valor de R$19,90 para residências.

A informação que temos é que essa taxa está suspensa desde o início de 2020.

A tabela com os valores das tarifas pode ser acessada nos sites das Agências Reguladoras. De Itabirito, ARISB-MG e dos municípios atendidos pela COPASA no site da ARSAE – MG.

A tabela de tarifas de Ouro Preto, atendida pela concessionária Saneouro, é referente a proposta apresentada nas discussões do edital de licitação em reuniões do Conselho Municipal de Saneamento. Não foi localizada a tabela nos sites da prefeitura, da câmara de vereadores e tampouco da Saneou-o.

Considerando uma residência de 4 moradores, consumindo em média 120 litros por pessoa por dia, ou seja, 14,4m3 ou 14.400 litros mensais, apresento uma simulação de quanto seria o valor da conta de água e esgoto em Itabirito e em Ouro Preto para um usuário residencial e um usuário residencial com tarifa social.

Em Itabirito seria, já com o reajuste de 1,58% na tabela aprovado para 2021.

Tarifa Social – R$87,70

R$16,51 (TBO da água + TBO do esgoto) + R$38,30 (consumo de água) + R$22,98 (geração de esgoto)

Tarifa Residencial – R$120,80

R$16,51 (TBO da água + TBO do esgoto) + R$59,04 (consumo de água) + R$35,42 (geração de esgoto)

Em Ouro Preto, seria:

Tarifa Social – R$50,37

R$7,33 (TBO da água + TBO do esgoto) + R$31,25 (consumo de água) + R$11,79 (geração de esgoto)

Tarifa Residencial – R$151,11

R$22,00 (TBO da água + TBO do esgoto) + R$93,73 (consumo de água) + R$35,38 (geração de esgoto)

Cabe aqui uma observação em relação Ouro Preto

Para esgotos coletados e tratados, de qualquer categoria de usuário, o valor da tarifa de esgoto aumenta consideravelmente. No caso da Residência Social, o valor passaria de R$11,79 para R$29,65 e a conta total de R$50,37 para R$71,27.

O mesmo raciocínio se aplica para a residência sem tarifa social, onde o valor da tarifa de esgoto com tratamento passaria de R$35,38 para R$88,96 e a conta total de R$151,11 para R$213,81.

Em Itabirito não há diferenciação para tarifas de esgoto coletado e esgoto coletado e tratado.

Chamo a atenção para residências com muitos moradores, como no caso de repúblicas estudantis. Numa residência com 12 moradores e consumo per capita de 120 litros/pessoa.dia, por exemplo, o consumo mensal chegaria a 43,20m3 ou 43.200 litros. Neste caso, o valor da tarifa de água para consumo superior a 40m3 é de R$14,267/m3, seja para categoria residencial ou residencial social. A de esgoto só com coleta passa para R$5,335/m3. Uma conta para este consumo seria de R$877,92 (R$31,12 de TBO + R$616,33 de água + R$230,47 de esgoto). Com esgoto tratado, a tarifa passaria para R$13,560/m3 e a conta seria R$1.233,24 (R$31,12 de TBO + R$616,33 de água + R$585,79 de esgoto).

Os mesmos valores seriam alcançados quando uma única entrada de água, a chamada “pena d’água”, abastece três moradias simultaneamente. Neste caso, a separação das entradas de água, tendo cada moradia seu próprio hidrômetro, reduziria a conta única de R$877,92, para três contas de R$151,11.

A   ARSAE- MG é responsável pela regulação dos serviços de água e esgotos de vários municípios de Minas Gerais atendidos pela COPASA.  Com base na tabela de tarifas aprovada para 2020 e as mesmas condições anteriores para 4 moradores e consumo de 120 litros por pessoa por dia, temos os seguintes valores:

Tarifa Social – R$72,62

R$10,14 (TBO da água + TBO do esgoto) + R$49,98 (consumo de água) + R$12,50 (geração de esgoto)

Tarifa Residencial – R$152,47

R$22,52 (TBO da água + TBO do esgoto) + R$99,95 (consumo de água) + R$30,00 (geração de esgoto)

No caso de Ouro Preto, há que se confirmar a tabela de tarifas e se o volume de esgoto a ser tarifado seria 80% do volume consumido de água.

No próximo texto, volto ao assunto para discutir outras tarifas destes serviços de saneamento básico.

(*) Jorge Adílio Penna é Professor Titular aposentado da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) e músico.

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