Direito do Consumidor: Compras em supermercados

Buscando difundir os conteúdos de Direito do Consumidor a partir da resolução das dúvidas dos nossos seguidores, o Núcleo de Direito do Consumidor da UFOP estabeleceu parceria com a Agência Primaz de Comunicação.

Compartilhe:

[wpusb layout="rounded" items="facebook, twitter, whatsapp, share"]
Créditos

Tenho 2 dúvidas sobre coisas que aconteceram comigo: o supermercado pode estabelecer quantidade mínima para comprar presunto fatiado, por exemplo? (Quando fui comprar me informaram que o pedido tinha que ter no mínimo 100g). E a outra dúvida é se supermercados podem colocar valor mínimo para comprar no cartão.

(Questionamento encaminhado pelo Whatsapp 85**-*98*)

Caso o supermercado disponibilize fatiamento do presunto a pedido do consumidor ele não pode estabelecer quantitativo mínimo, pelo simples fato de que, havendo a possibilidade, cabe ao consumidor indicar a demanda que melhor atenda à sua finalidade. A tentativa de imposição de quantitativo mínimo caracteriza ato lesivo aos direitos dos consumidores (conforme artigo XX do CDC).

Em relação às compras por cartão de crédito ou débito, ainda que seja possível o estabelecimento adotar um preço diferente em razão da forma de pagamento (desde que informado previamente), a indicação de valor mínimo para a utilização dessa via de pagamento é lesiva aos interesses dos consumidores.

Caso o estabelecimento se negue a realizar a venda com base na imposição de um valor mínimo para pagamento com cartão, recomenda-se levar o caso ao PROCON da sua cidade, para que o órgão possa adotar as medidas de fiscalização cabíveis.

Equipe Núcleo de Direito do Consumidor da UFOP

Prof. Dr. Felipe Comarela Milanez – Coordenador

*** Continua depois da publicidade ***

*** 

Caso não tiver etiqueta com preço no produto, preciso pagar o valor que passar no caixa, mesmo se for maior que o preço que tiver na prateleira?

(Questionamento encaminhado pelo Whatsapp 92**-*80*)

Consumidor(a), é seu direito básico ter acesso a informações sobre o produto que está adquirindo, como a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, nos termos do art. 6°, III do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A informação vincula o fornecedor, cabendo a ele cumprir a oferta exatamente nos termos em que havia publicitado. Nesse sentido, havendo diferença entre o valor do produto indicado no caixa e aquele indicado na etiqueta de preço (fixada nas gôndolas, por exemplo) você poderá exigir que o valor cobrado seja o valor indicado na etiqueta de preços (preço mais barato) e não aquele inserido no sistema.

Caso o estabelecimento se negue a garantir o pagamento do valor mais baixo indicado na etiqueta de preço recomenda-se procurar o PROCON da sua cidade para formalizar a reclamação. Nesse caso, é importante levar alguns documentos, como foto da etiqueta e cópia da nota fiscal.

Equipe Núcleo de Direito do Consumidor da UFOP

Prof. Dr. Felipe Comarela Milanez – Coordenador

Luana Carolina Silva – Membro discente

Encaminhe sua dúvida para:

E-mail: redacao@agenciaprimaz.com.br ou WhatsApp: (31) 99381-5580

Veja Mais