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Hoje é sexta-feira, 22 de novembro de 2024

Saneamento na Região dos Inconfidentes: Novo Marco Regulatório – Parte I

Os textos publicados na seção “Colunistas” não refletem as posições da Agência Primaz de Comunicação, exceto quando indicados como “Editoriais”

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No Brasil, a Política Nacional de Saneamento Básico foi estabelecida pela Lei federal 11.445 de 5 de janeiro de 2007 e regulamentada pelo decreto, também federal, de número 7.217 de 21 de junho de 2010. Em 15 de julho de 2020 foi promulgada a lei 14.026 que alterou a 11.445 e outras leis relacionadas ao saneamento básico. A nova legislação ficou conhecida como “Novo Marco Regulatório do Saneamento” no Brasil. Nesse texto apresento as macro alterações trazidas pela nova lei, deixando para o próximo texto os seus detalhamentos e as implicações na política de saneamento na Região dos Inconfidentes.

Antes, porém, aproveito para fazer uma correção no texto de 01 de maio de 2021 que escrevi para a Agência Primaz, onde apresentei  os cálculos dos valores das contas de água e esgoto para estabelecimentos comerciais de Ouro Preto.

Para aqueles que não leram o texto anterior, informo que as simulações foram hotéis, restaurantes e escolas e os dados de consumo médio destes estabelecimentos foram extraídos da literatura técnica

  • hotéis s/ restaurante e s/ lavanderia – 200 litros/dia.hóspede
  • restaurante – 20 litros/refeição
  • escolas – 50 litros/dia.aluno

Hotéis

  • Hotéis com capacidade máxima para 20, 30 e 60 hóspedes
  • Taxa de ocupação média mensal de 40%

– Consumo médio mensal de água por hotel

  • 48m3 para hotéis de 20 hóspedes
  • 72m3 para hotéis de 30 hóspedes
  • 144m3 para hotéis de 60 hóspedes

 

– Estimativa do valor da conta mensal para Ouro Preto (Saneouro)

  • Hotéis de 20 hóspedes – R$556,30
  • Hotéis de 30 hóspedes – R$899,53
  • Hotéis de 60 hóspedes – R$1.935,08

– Restaurantes

  • Capacidade máxima de 100, 200 e 400 refeições diárias
  • Taxa de utilização média mensal de 60%

– Consumo médio mensal de água por restaurante

  • 36m3 para restaurantes de 100 refeições por dia
  • 72m3 para restaurantes de 200 refeições por dia
  • 144m3 para restaurantes de 400 refeições por dia

– Estimativa do valor da conta mensal para Ouro Preto (Saneouro)

  • Restaurantes de 100 refeições diárias – R$383,37
  • Restaurantes de 200 refeições diárias – R$899,53
  • Restaurantes de 400 refeições diárias – R$1.935,08

– Escolas

  • Escolas com capacidade máxima diária para 200, 400 e 800 alunos
  • Taxa de ocupação média mensal de 90%
  • Número médio de utilização da Escola no mês – 24 dias

– Consumo médio mensal de água por Escola

  • 216m3 para Escolas de 200 alunos
  • 432m3 para Escolas de 400 alunos
  • 864m3 para Escolas de 800 alunos

 – Estimativa do valor da conta mensal para Ouro Preto (Saneouro)

  • Escolas de 200 alunos – R$2.991,45
  • Escolas de 400 alunos – R$5.521,77
  • Escolas de 800 alunos – R$13.467,69

Feitas as correções, volto ao tema proposto do novo marco regulatório do saneamento. Destaco como principais alterações nas seguintes leis:

  • Lei n°9.984 que criou a Agência Nacional de Águas (ANA), que passa a se chamar Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), com competência para editar normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.
  • Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o quadro de pessoal da ANA, com a mudança do nome e as atribuições do cargo de especialista em recursos hídricos e saneamento básico.
  • Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que trata sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

Segundo a nova lei, essas normas também poderão ser aplicadas aos convênios de cooperação, que poderão ser firmados por blocos de municípios para a contratação dos serviços de saneamento de forma coletiva.

  • Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico no país. Foi o dispositivo com mais alterações a partir desse novo marco. As mudanças preveem, entre outras, a articulação com as políticas públicas, como de desenvolvimento urbano e regional, combate à pobreza e a seleção competitiva do prestador dos serviços. Esse dispositivo também prevê o sistema de saneamento com prestação de serviço regionalizada, para abranger mais de um município. O serviço pode ser estruturado por regiões metropolitanas, por unidades regionais, instituídas pelos estados e constituídas por municípios não necessariamente limítrofes, e por blocos de referência criados pelos municípios de forma voluntária para gestão associada dos serviços.

Com essas mudanças, as empresas não poderão fornecer serviço apenas para os municípios de interesse delas, que gerem lucro, e vai permitir que os municípios que têm menos capacidade técnica e financeira sejam atendidos.

  • Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

A nova lei determina que os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverão ser revisados, no máximo, a cada dez anos e também estabelece um prazo para o fim dos lixões no país.

  • Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole. A nova lei estende as regras do estatuto às unidades regionais de saneamento básico.
  • Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, que trata da participação da União em fundos de projetos de concessões e parcerias público-privadas. Com a nova lei a União poderá participar e destinar recursos para fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados, como é o caso do saneamento básico.

A nova lei 14.026 ainda precisa de várias regulamentações como a que prevê a criação de unidades regionais de saneamento básico em Minas Gerais. A proposta do Governo de Minas é de autoria da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais e foi objeto de consulta pública pela Semad antes de ser enviado à Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

Há ainda questionamentos sobre a constitucionalidade da nova lei, como a ADI 6583, ajuizada pela Assemae (Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento) no STF. Portanto, há muita discussão ainda para ser feita antes da implantação do novo marco regulatório do saneamento.

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Jorge Adílio Penna é Professor Titular aposentado da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) e músico.
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