Velocidade da internet: padrão de qualidade e direito do consumidor
- Felipe Comarela Milanez (*)
- 09/08/2020
Os textos publicados na seção “Colunistas” não refletem as posições da Agência Primaz de Comunicação, exceto quando indicados como “editoriais”
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Nas últimas duas décadas foi possível observar um salto quantitativo e qualitativo em relação ao acesso dos consumidores a um serviço que, em tempos de afastamento social adotado como medida de mitigação dos impactos do COVID-19, tornou-se ainda mais essencial: o serviço de acesso à internet.
A tecnologia que teve início com o acesso à internet via linha telefônica, tem hoje na prestação do serviço por via da fibra ótica a promessa de maior qualidade e garantia de navegabilidade aos consumidores. Basta observar as publicidades dos prestadores deste serviço para notar que uma qualidade é constantemente utilizada como argumento para o convencimento dos consumidores: a velocidade da transmissão de dados.
Ainda que não seja o único parâmetro imposto a todos os fornecedores do serviço pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, em geral os consumidores elegem a velocidade de acesso como um fator importante, quando não determinante, para a contratação do serviço.
O problema é que muitos consumidores não se atentam para o acompanhamento da prestação do serviço contratado, a não ser quando o acesso é interrompido e sua conexão com o mundo virtual fica impossibilitada.
Porém, é exatamente por conta dessa omissão que muitos consumidores são lesados pelos prestadores de serviço, que no momento da contratação assumiram o fornecimento de um determinado padrão de qualidade que, em muitos casos, não é efetivamente garantido aos seus consumidores. Em muitos casos, o consumidor acaba por pagar por um serviço muito diferente do que está efetivamente recebendo.
Aqui, um alerta, quem já não ouviu alguém dizer que as prestadoras do serviço de acesso à internet não são obrigadas a garantir a velocidade contratada? Essa afirmação, ainda que possa ser entendida como verdadeira, acaba por criar nos consumidores a falsa percepção de que pouco podem fazer para exigir a qualidade do serviço nos termos contratados.
Na verdade, considerando as flutuações em razão da natureza do serviço, garantir a velocidade contratada em 100% do tempo não é algo razoável de se exigir dos prestadores do serviço. Entretanto, esse reconhecimento não afasta a obrigação de serem adotados parâmetros mínimos de qualidade em vista da garantia da adequada prestação do serviço contratado.
E foi pensando na definição desses paramentos mínimos, que levam em conta a flutuação dos padrões de qualidade do serviço prestado, que a ANATEL estabeleceu uma importante regra de manutenção da qualidade do serviço contratado: a regra 40/80.
Conforme previsto pela ANATEL, sempre que o consumidor realizar uma medição da velocidade de acesso da sua internet, para que o padrão mínimo de qualidade seja alcançado a velocidade apurada não poderá ficar inferior a 40% da velocidade contratada.
Você pode estar se perguntando, mas como assim, o prestador do serviço somente é obrigado a garantir 40% da velocidade contratada? Não, não é isso.
Perceba que esse padrão mínimo de 40% é para cada uma das medições pontualmente realizadas pelo consumidor. No contexto de longo prazo, ou seja, ao longo do mês de prestação do serviço, o padrão da ANATEL impõe que seja garantida ao menos 80% da velocidade contratada. É aqui que está o pulo do gato: na verdade, ao longo do mês da prestação do serviço, dever ser garantido ao consumidor, em média, o acesso à internet com uma velocidade de ao menos 80% da velocidade contratada.
Com efeito, considerando como exemplo um plano de 30Mb, para que a prestação do serviço seja considerada dentro dos paramentos impostos pela ANATEL, devem ser observadas duas situações distintas: a primeira, no momento de uma medição, a velocidade deve ser de ao menos 12Mb; a segunda, no final do mês, após inúmeras medições, a média das velocidades apuradas não poderá ficar abaixo de 24Mb. Esses valores, cabe lembrar, são apenas exemplificativos, por isso, é muito importante o consumidor saber qual é a velocidade que foi contratada e, a partir dessa informação, estabelecer os parâmetros mínimos para cada uma dessas situações.
Tais parâmetros são, portanto, essenciais para que o consumidor possa acompanhar a prestação do serviço contratado, pois no caso de a prestadora do serviço não atender à regra 40/80 o consumidor tem direito a exigir um abatimento proporcional do valor cobrado pelo serviço. Esse é um direito garantido a todos consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, não basta o consumidor realizar uma única medição, pois o parâmetro mais importante, nesse contexto, é a média final da velocidade de acesso à internet.
Para tanto, o consumidor deverá adotar um comportamento diligente e realizar medições a cada dois, três ou até quatro dias, para que, ao final do respectivo mês, seja possível obter um conjunto significativo de informações capazes de demonstrar se o serviço está sendo prestado de forma adequada.
Mas onde realizar essas medições?
Bom, para auxiliar os leitores desta coluna, sugere-se a utilização de dois sites que permitem o armazenamento das informações ao longo do tempo, ou seja, eles permitem ao consumidor retirar um relatório das medições realizadas ao longo do tempo. Esse relatório deverá ser apresentado para o prestador do serviço no momento em que o consumidor, sendo o caso, exigir o abatimento do preço em razão do não atendimento do padrão mínimo de qualidade. Os sites são www.brasilbandalarga.com.br e https://beta.simet.nic.br. As medições podem ser feitas, inclusive, via aplicativos de celular que podem ser baixados a partir dos sites acima indicados.
Ainda que pareça trabalhoso, essa postura poderá resultar em economias importantes nesse momento, além de representar um comportamento ativo em prol do exercício dos seus direitos.
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(*) Felipe Comarela Milanez é professor do curso de Direito da UFOP e coordenador do NDCon – Núcleo de Direito do Consumidor – da UFOP
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