Você sabe a diferença entre injúria, calúnia e difamação?
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É comum em nosso cotidiano nos depararmos com essas três palavras: injúria, calúnia e difamação. “Cidadão presta queixa por injúria” – você lembra de ter visto no jornal. “Uma celebridade processa a outra por calúnia“ – está na revista de fofocas. “Meu ex está me difamando” – você escuta uma pessoa dizer ao telefone, enquanto caminha pela rua. Essas três coisas são consideradas crimes?
Sim. Tanto injúria, quanto calúnia e difamação são crimes, tipificados no nosso Código Penal. São os chamados crimes contra a honra, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do código. Vejamos primeiro o artigo 138:
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
- 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
- 2º – É punível a calúnia contra os mortos
Caluniar, portanto, é atribuir falsamente um crime a outra pessoa. Se eu afirmo que alguém praticou determinado delito e isso não é verdade, estou cometendo calúnia. Por outro lado, se eu digo que um indivíduo praticou determinada conduta negativa, mas que não é considerada crime, estarei difamando, conforme o artigo seguinte:
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Ou seja, tanto a calúnia quanto a difamação consistem em proferir fato mentiroso sobre outrem. Se esse fato for considerado crime, é calúnia. Do contrário, trata-se de difamação. Neste sentido, vale observar que a pena do delito de calúnia é maior, justamente porque o fato falsamente imputado trata-se de um crime.
Por fim, há a injúria. Como vimos no artigo da última semana, injuriar é xingar alguém. Diferente dos outros dois crimes contra a honra, não se trata de dizer que alguém praticou determinada conduta. A injúria resume-se a um xingamento, a atribuir palavras ou termos negativos. Neste contexto, os incisos deste artigo vão delimitar o que pode agravar essa conduta, além de tratarem de hipóteses em que a pena por esse crime pode deixar de ser aplicada. Vejamos o que diz a lei:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
- 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
- 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
- 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
Em suma: caluniar é atribuir falsamente crime a outra pessoa. Difamar é atribuir um fato negativo que não seja crime. Injuriar é xingar. Os artigos 141 a 145 do Código Penal continuam a tratar dos crimes contra a honra, trazendo disposições comuns aos três delitos supracitados, casos em que há exclusão desses crimes, bem como as possibilidades de retratação. Nas três situações, além das sentenças penais, também há a possibilidade de o ofendido ajuizar uma ação cível, solicitando reparação por danos morais.