Produto anunciado com preço errado. Tenho direito de levar?
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Imagine que você está navegando no site de uma loja de tecnologia e encontra um telefone de última geração anunciado por R$ 900,00. Você toma os devidos cuidados para verificar se não digitou o endereço do site errado e se aquilo não se trata de um golpe. Quando confere que a loja é confiável, rapidamente finaliza a compra.
Você fica feliz quando o pedido é confirmado, e animado por estar adquirindo um telefone moderníssimo por novecentos reais. Eventualmente, até compartilha o link com um ou dois amigos, para que não percam a oportunidade. Por precaução, tira um print da página em que o produto está anunciado.
Algumas horas depois, você recebe um e-mail da loja dizendo que se equivocou no anúncio, que o valor do telefone é R$ 9.000 e não R$ 900,00, e que por isso estaria cancelando a compra e devolvendo seu dinheiro.
Naturalmente chateado, você pensa em processar a loja, ainda que desde o princípio tivesse estranhado que aquele aparelho estivesse sendo vendido por um preço muito inferior ao comum. Mas, se o produto estava anunciado e você tem como provar, a loja é responsável por garantir a entrega daquele celular a você e a quem mais tenha comprado. Do contrário, estaria realizando propaganda enganosa. Certo?
Errado. O ordenamento jurídico brasileiro sempre protegerá o consumidor, desde que esteja agindo de boa-fé. Neste sentido, o inciso III do artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor é enfático ao afirmar que a legislação buscará a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo “sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações de consumidores e fornecedores”. Dessa forma, o anúncio de um produto com um preço 900% inferior a seu valor de mercado se trata de um claro equívoco da empresa, que em nenhum momento buscou tirar vantagem da situação, apenas cometeu um erro grosseiro.
Assim, obrigar que a loja entregue os aparelhos a quem fez a compra nessas circunstâncias poderia causar sérios estragos financeiros para o estabelecimento, meramente em virtude de um erro de digitação. Além disso, uma medida como essa beneficiaria aqueles que, desde o primeiro momento, compraram o produto conscientes de que o preço estava absurdamente baixo, faltando com a boa-fé. Razão pela qual, portanto, a empresa tem direito a não entregar os aparelhos vendidos, contanto que devolva o valor pago pelos clientes.
Situação diferente seria se o caso não se tratasse de erro grosseiro por parte do fornecedor. Se o mesmo celular estivesse sendo vendido a R$ 8.900, ou se na prateleira de determinado mercado um produto esteja anunciado por R$ 20,00, mas no caixa custe R$ 25,00, é dever da empresa garantir a compra pelo preço mais barato, nos termos da lei 10.692/04, que diz em seu artigo 5°: “No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles”.
Nesses casos, não há o que se falar em má-fé parte do consumidor. Não há como imaginar que o preço anunciado daquele produto seja decorrente de um erro da empresa, motivo pelo qual a legislação protege o consumidor, que tem o direito de exigir que seja computado o menor dos preços. Em última análise, todo caso concreto vai girar em torno da boa-fé de ambas as partes. Era possível perceber que aquele preço muito inferior foi um erro claro de anúncio da empresa? É o que magistrado se perguntará, caso tenha que julgar um processo judicial neste sentido.
Por fim, àqueles que, durante a leitura desse texto, pensaram em alegar que jamais imaginariam que houvesse um equívoco no anúncio de um celular que trazia um preço 900% mais barato que o valor de mercado, é importante destacar que ‘boa-fé’ e ‘má-fé’ são conceitos presumíveis, ou seja, o juiz pode declará-los ainda que as partes aleguem o contrário. Por via das dúvidas, é sempre bom se manter razoavelmente antenado sobre as tecnologias do século XXI.
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