Quais os direitos do estagiário?
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Obrigatório na grande maioria dos cursos superiores, o estágio é um momento pelo qual todos aqueles que almejam concluir a faculdade têm que passar. Para alguns, a experiência é boa, enriquecedora e cheia de aprendizado. Para outros, nem tanto. O fato é que todos os estagiários devem trabalhar em regimes semelhantes: a lei 11.788 de 2008 regulamenta os deveres e os direitos dos estagiários. Mas, ‘pera’ aí, estagiários têm direitos?
Para a surpresa de muitos (talvez até dos próprios estagiários, risos), sim. E não são poucos. Vejamos o que dizem os incisos I e II do artigo 10 da Lei de Estágio.
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Da leitura entende-se que, para começo de conversa, nenhum estagiário pode trabalhar mais do que seis horas por dia e trinta horas semanais. Em áreas específicas da educação, como vemos no inciso I, esse limite é de quatro horas diárias e vinte horas semanais. Neste sentido, se o contratante quiser que o estagiário trabalhe abaixo desse limite, por exemplo, quinze horas por semana, tudo bem. Contanto que, para isso, o estagiário não exceda o limite de horas diárias.
Vejamos o artigo 13 da mesma lei.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Ou seja, o estagiário não tem férias. Não nos moldes de quem trabalha com carteira assinada, conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas. Porém, tem direito garantido a um recesso remunerado. São 30 dias de descanso para quem tiver contrato de estágio por pelo menos 12 meses. Já é uma grande ajuda.
Vamos voltar ao artigo 10, agora em seu parágrafo 2°. Esse é interessante, porque muita gente não conhece.
- 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Na prática, o que esse artigo diz é que o estagiário pode sair mais cedo em dia de prova. Como o grande foco do estágio é o aprendizado do estudante, a legislação garante que ele cumpra apenas meio horário no período que antecede a avaliação, visando evitar um desempenho acadêmico ruim. Como o próprio texto dispõe, as condições para o cumprimento de carga horária reduzida estarão estipuladas no Termo de Compromisso, aquele assinado pelo estagiário, pelo concedente (contratante) e pela instituição de ensino. Mas, via de regra, funciona da seguinte forma: se a prova é à noite, o estagiário cumpre meio horário no mesmo dia da prova. Se a prova é de manhã, o estagiário cumprirá meio horário no dia anterior. Cabe ao estagiário comprovar as datas da prova, por meio do calendário acadêmico da instituição de ensino, por exemplo.
Não para por aí. Em seu artigo 9°, que trata das obrigações da parte concedente, o texto legislativo prevê a contratação de um seguro contra acidentes pessoais. Vejamos seu inciso IV.
Art. 9° As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
O seguro contra acidentes pessoais é especialmente importante para estágios em indústrias, mineradoras e construções, onde o risco de acidentes é maior. Conforme colocado pela lei, o Termo de Compromisso também regulamentará as condições deste seguro.
Por fim, ainda há outros pontos relevantes: um contrato de estágio terá duração máxima de dois anos; o estagiário tem de ter um supervisor, que irá auxiliá-lo, orientá-lo e ensiná-lo sobre a prática da profissão e deve haver compatibilidade das atividades desenvolvidas no estágio com o curso do aluno.
Com esse rol interessante de direitos, estagiar fica mais fácil. Cabe à instituição de ensino, e ao próprio estagiário, verificar se estão sendo cumpridos. A Lei 11.788 é de simples compreensão e sua leitura vale a pena!