Notícias de Mariana, Ouro Preto e região

Hoje é sexta-feira, 22 de novembro de 2024

Taxa de couvert artístico pode ser cobrada?

Os textos publicados na seção “Colunistas” não refletem as posições da Agência Primaz de Comunicação, exceto quando indicados como “Editoriais”

Compartilhe:

É preciso amar as pessoas como se não houvesse amanhã…” – quando você entra em um estabelecimento e o artista da casa está tocando Legião Urbana, é compreensível querer dar meia-volta e ir para outro local. Ainda mais sabendo que aquilo é cobrado! Mas, você já está naquele bar e vai dar trabalho sair dali. Então, você se pergunta: tenho que pagar para ouvir isso? A taxa de couvert artístico é obrigatória?

A taxa de couvert pode, sim, ser obrigatória. Para isso, o estabelecimento deve deixar claro ao consumidor, desde sua entrada no local, que está oferecendo um serviço (couvert) e está cobrando por ele. Isso pode ser feito através de cartazes ou letreiros digitais na parede, bem como por meio do cardápio da casa.

Mas, ora, se os “10%” do garçom não são obrigatórios, e a taxa de desperdício é ilegal, como vimos outro dia na coluna, por que a cobrança de couvert é permitida? Porque o show é um serviço da casa. Quando lhe é dada a divulgação devida, nas paredes e no cardápio do local, o consumidor já entra sabendo da taxa. Presume-se, a partir da boa-fé, que todos naquele recinto estão cientes da apresentação e de acordo em pagar por ela. 

Situação muito diferente dos “10%”, que são uma gratificação. Neste caso, não há nenhum serviço extra, uma vez que prestar atendimento é obrigação do estabelecimento. Se a experiência no local foi agradável, você pode recompensar quem lhe atendeu com 10% do valor da conta (ou até mais), mas isso não pode ser obrigatório.

Em relação à taxa de desperdício, também não há nenhum serviço extra. Você já pagou pelo alimento em sua totalidade, podendo escolher o quanto quer consumir dele. Permitir a taxa de desperdício seria viabilizar que um restaurante cobrasse duas vezes sobre o mesmo produto, o que é considerado prática abusiva pelo art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor.

Voltando ao couvert, vimos que é muito importante que o comércio deixe sua freguesia ciente da cobrança da taxa, mas só isso não basta. Não se pode cobrar, por exemplo, por um som ou uma TV que fiquem tocando música ao fundo. Deve haver, de fato, uma apresentação ocorrendo naquela localidade. Assim como não se pode cobrar do cliente que se sentou em ambiente em que não é possível escutar o artista.

Observados esses requisitos, a taxa poderá ser cobrada.

Picture of Vítor Morato
Vitor Morato é Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto e pós-graduando em Direito Público. Instagram: @vitormorato.
Veja mais publicações de Vítor Morato

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *