Mariana (MG), 12 de setembro de 2026 MPJ | Mais Pelo Jornalismo
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Vender ingresso mais caro (cambismo) é crime?

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Foto: Reprodução

Os textos publicados na seção “Colunistas” não refletem as posições da Agência Primaz de Comunicação, exceto quando indicados como “Editoriais”

Leia o texto (ou ouça o áudio) da coluna de Vitor Morato:

A prática de vender ingressos acima do preço oficial, fora da bilheteria, já é rotina em nosso país. Neste contexto, especialmente em eventos desportivos de grande porte, como partidas decisivas de campeonatos de futebol, cujos ingressos se esgotam incrivelmente rápido, é comum encontrar pessoas na porta do estádio comercializando entradas a valores um tanto quanto elevados. Diante disso, surge a pergunta: praticar cambismo é crime?

A resposta é: sim. É crime e está previsto no Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003). Vejamos o que diz o artigo 41-G do texto legislativo:

Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

O parágrafo único do dispositivo ainda vai dispor de aumento ⅓ da pena para servidores públicos, pessoas que participam da organização do evento, emitindo, distribuindo ou vendendo os ingressos, dirigentes de entidades esportivas e torcidas organizadas. Ou seja, vender ingresso a um preço mais elevado que o original é ilegal e tem uma pena considerável.

Para evitar o cambismo, os clubes e agremiações desportivas têm adotado a estratégia de limitação de um ou dois ingressos ao CPF do comprador/sócio-torcedor. No entanto, isso tem se mostrado ineficaz, uma vez que os cambistas mais ‘profissionais’ têm uma série de cadastros no programa de sócios, o que os permite comprar uma grande quantidade de ingressos, e também denota o quão rentável é esse negócio. Notícias em jornais já mostraram até esquemas de delivery de bilhetes antes dos jogos.

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A única solução para o problema parece passar pela consciência do torcedor. Só existe cambismo porque há demanda. Se não houver quem esteja disposto a pagar um preço exorbitante para assistir seu time no estádio, premiando assim uma prática ilícita, não haverá cambismo. Mas aí é falar de paixão. E haja paixão no coração dos torcedores brasileiros…

Embora não seja tão recorrente, o cambismo também pode ocorrer em outros espetáculos, como shows, apresentações de teatro ou mesmo festas. Neste caso, embora não se aplique o Estatuto do Torcedor, a jurisprudência continua apontando a prática como criminosa. Vejamos este julgado:

“CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR- Cambista que compra ingressos de espetáculo e os revende por preço superior ao real – Configuração: – Inteligência: art. 2º, IX da Lei de Economia Popular.

Configura, em tese, o delito do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51, a conduta do cambista que compra ingressos de espetáculo e os revende por preço superior ao real, máxime porque os cambistas, atuando de modo organizado e ardiloso, têm constantemente saqueado a economia popular com suas investidas, condicionando a diversão da população ao próprio enriquecimento. (Recurso em Sentido Estrito nº 911.579/1, Julgado em 20/12/1994, 13ª Câmara, Relator: – Roberto Mortari, RJDTACRIM 24/474)”

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Neste caso, o cambista foi condenado por crime contra a economia popular, sendo enquadrado no artigo 2°, IX da Lei 1521, que tem a seguinte redação:

IX – Obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes).

Portanto, ainda que não haja um artigo específico para tratar de cambismo fora do Estatuto do Torcedor, a prática também é considerada crime. Por isso, nada de comprar ingressos para festas e revendê-los por um preço superior.

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